O percentual de 10% de vagas para mulheres em concursos para as Forças de Segurança dos Estados do Piauí e de Goiás deve ser entendido como a reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras. Já as demais vagas devem ficar submetidas à ampla concorrência de homens e mulheres. Esse entendimento unânime do Supremo Tribunal Federal (STF) foi fixado no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 7484 e 7490, de relatoria do ministro Luiz Fux, julgadas na sessão plenária encerrada em 14/6.