A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Qualicorp Administradora de Benefícios e a SulAmérica Seguros Saúde a ressarcir beneficiária os valores cobrados a mais pelo abuso no reajuste por faixa etária. As rés também estão impedidas de interromper o atendimento médico-hospitalar.
A autora afirma que é beneficiária do plano de saúde coletivo desde 2012, quando tinha 58 anos e pagava R$ 352,66 de mensalidade. Conta que, ao completar 59 anos, o valor foi reajustado para R$814,19, ou seja, mais de 131,72% de aumento. Acrescenta que, no mesmo ano, ocorreu um segundo reajuste, o que fez o valor da mensalidade passar para R$ 978,99, o que totalizou um aumento anual de mais de 177,60%. Sustenta que os reajustes se acumularam nas parcelas dos anos seguintes e somam mais de 360%, o que faz que pague hoje R$ 2.635,05. Dessa forma, defende que o reajuste por mudança na faixa etária ocorrido ao completar 59 anos é abusivo e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Resolução 63/03 da ANS, bem como o contrato firmado entre as partes.
Ao analisar, o Desembargador relator esclareceu que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual, familiar ou coletivo fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido, desde que obedecidos os referidos critérios. No entanto, o critério da mera soma de índices deve ser afastado, para que se calcule a variação acumulada de acordo com a Resolução 63/2003 da ANS.