O STJ validou ação judicial movida por uma viúva para anular a certidão de nascimento de menor registrado por seu marido falecido, mas que, na verdade, seria bisneto dele. O tribunal entendeu que a anulação da certidão não precisa ser pedida apenas pelo pai registral, ou seja, aquele que consta como pai no registro civil, sendo possível que outros interessados iniciem o processo, desde que apontem possível erro ou falsidade no documento. Segundo o STJ, no caso analisado, a viúva comprovou que não possui apenas interesse econômico e patrimonial no processo – o que, em tese, poderia levar à impossibilidade da anulação do registro –, mas também motivações de ordem moral.